JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.457

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.457, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. modus operandi. conveniência da instrução criminal. Temor sofrido e ameaça a testemunhas. Fundamentos Idôneos. Revolvimento de fatos e provas: Inviabilidade. . I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual denegada a ordem em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. A defesa pretendia restabelecer a fixação de medidas cautelares diversas, articulando a inidoneidade dos fundamentos adotados para decretação da prisão. II. Questão em discussão 2. As duas questões em discussão consistem em: saber (i) se a gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a decretação da preventiva, mesmo após já terem sido estabelecidas anteriormente cautelares diversas; (ii) se o temor sentiodo e as ameaças sofridas pelas testemunhas consistiriam em fatos supervenientes a legitimar a medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva — agravante seria o possível mandante, já que ele e a vítima teriam uma disputa empresarial, tendo esta sido surpreendida em seu estabelecimento, sem chance de defesa e na presença de outras pessoas. Precedentes. 4. Ademais, o relato de que testemunhas teriam sentido temor e sofrido ameaças também consistem fundamento idôneo para decretação da prisão, visando à conveniência da instrução criminal. 5. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias anteriores quanto à existência de temor sofrido ou ameaça às testemunhas ou à efetiva demonstração de que houve interferência no curso do processo penal, seja por intimidação de testemunhas, seja por outra forma de obstrução à produção da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 191.120-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2021; HC nº 159.583-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/08/2018; HC nº 94.318/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 14/04/2009; HC nº 101.332-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 14/12/2010; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018. (HC 255457 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025)
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