JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.058.916

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.058.916, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Súmula 106/STJ. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição dos créditos tributários exequendos, ante a aplicabilidade, no caso em tela, do enunciado Súmula 106 do STJ, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Desse modo, a afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1058916 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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