JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.633

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
06/02/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.633, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 06/02/2018

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Crimes dos artigos 316, caput, e 317, § 1º (duas vezes). Condenação. 4. Violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 5. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 6. Tribunal de origem inadmite o extraordinário aplicando os temas 339 e 660 da sistemática de repercussão geral. Inadmissibilidade. Precedente: AI-QO 760.358/SE, de minha relatoria, DJe 19.2.2010. 7. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 8. Possibilidade de constrição da liberdade antes do trânsito em julgado do processo. 9. Recurso especial transitado em julgado pelo STJ. 10. Ausência de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 11. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1079633 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
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