HC 107.722
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 10/04/2012
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez decorrido período substancial sem o julgamento da ação, como é o revelado por dois anos, dois meses e onze dias, impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo. (HC 107722, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)