- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STF – RE 433.249, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. LEI Nº 9.503/1994 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 426.059/SC. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do RE 426.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º do art. 1º da Lei Estadual nº 9.503/1994, de Santa Catarina, por ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2. Embargos de divergência providos para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 433249 AgR-ED-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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