JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.160.523

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – ARE 1.160.523, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2018. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO. PARÂMETRO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, se exija o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 3. A discussão acerca da correta aplicação pela Corte de origem dos critérios legais para a definição do valor da renda do segurado recluso revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1160523 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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