JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.014.135

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
09/06/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.014.135, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 09/06/2017

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A decisão monocrática encontra-se suficientemente motivada, inexistindo afronta ao texto constitucional. Precedentes. 2. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Para concluir pela inexistência de responsabilidade tributária, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional (notadamente a Lei nº 11.101/2005 e o Código Tributário Nacional) e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (RE 1014135 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
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