JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.022.171

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/09/2017

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.022.171, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 26/09/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1022171 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.024.178

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 02/05/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1024178 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-20…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.009.198

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 02/05/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1009198 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado e…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.033.861

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 06/06/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1033861 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.047.016

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 12/12/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 1047016 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 998.581

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 14/02/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, como também não serve à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 998581 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julga…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.