JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 784.014

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 784.014, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIRO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do direito ao levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-RG). 2. Contra o acórdão do paradigma foram opostos embargos declaratórios, sob o fundamento de que os precedentes existentes no STF não são aplicáveis aos casos, como o ora em exame, em que a contratação tida por irregular tem natureza jurídico-administrativa e não celetista. 3. A solução da controvérsia dos autos, portanto, será finalizada com o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 765.320-RG. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que seja observada a sistemática de repercussão geral. (RE 784014 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
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