JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.182.992

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STF – ARE 1.182.992, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Extorsão (art. 159 CP). 4. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1182992 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019)
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