JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.067.742

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.067.742, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Bem de família. Impenhorabilidade. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A discussão acerca da ocorrência, ou não, da preclusão não prescinde da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (RE 1067742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)
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