JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.891

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.891, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito de greve. Paralisação adstrita a uma única região da Justiça Federal. Competência do Tribunal Regional Federal respectivo. Legitimidade passiva da Fenajufe. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Discussão acerca do âmbito de abrangência da greve, se regional ou nacional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está firmada no sentido de que, no âmbito federal, se a paralisação estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (RE 797891 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017)
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