JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.289

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STF – AR 2.289, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 795. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO INCISO LXXI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DO ACÓRDÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Ação rescisória julgada procedente para denegar a ordem do mandado de injunção. (AR 2289, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
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