JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.862

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
03/08/2012

STF – HC 107.862, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 03/08/2012

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Falta disciplinar grave. Perda dos dias remidos. Superveniência da Lei nº 12.433/2011. Alteração dos critérios previstos no art. 127 da Lei nº 7.210/84. Norma penal mais benéfica. Retroatividade. Ordem parcialmente concedida. A nova redação do art. 127 da Lei nº 7.210/84 impõe ao juízo da execução que a perda dos dias remidos seja limitada a 1/3 do tempo remido e fundamentada na natureza, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências do fato, na pessoa do faltoso e no seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). “Por se tratar de lei mais benéfica ao réu, deve ser imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna, de modo que o retorno dos autos ao juízo da execução, para que redimensione a penalidade da revogação do tempo remido pelo trabalho, respeitado o limite de 1/3, é medida que se impõe” (HC 110.851/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe nº 239, publicado em 19.12.2011). Ordem concedida em parte. (HC 107862, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 02-08-2012 PUBLIC 03-08-2012)
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