JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.802

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
21/03/2013

STF – HC 110.802, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, NA DIVERSIDADE E NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No caso, a pena foi adequadamente fixada, sendo inviável a aplicação da fração máxima de redução em virtude da quantidade, da diversidade e da natureza da droga apreendida, considerada elevada pelas instâncias precedentes. 4. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 110802, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 110.487

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 14/02/2012

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ESCOLHA DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar o patamar de redução da pena em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Tóx…

HC 102.082

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 29/05/2012

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, n…

HC 110.385

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 26/06/2012

EMENTA: Penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de entorpecentes – art. 33, c/c art. 40, da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena. Pena-base exacerbada com esteio na quantidade e na qualidade da droga (art. 42 da Lei de Entorpecentes). 1. O artigo 42 da Lei de Entorpecentes dispõe que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a condut…

HC 108.264

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 21/06/2011

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. 3. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. 4. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. Quantidade de droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pe…

HC 106.313

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/03/2011

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade de droga apreendia é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4. Ordem parcialmente def…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.