JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.313

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
08/04/2011

STF – HC 106.313, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 08/04/2011

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade de droga apreendia é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4. Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena, bem como que, fixada a individualização da pena, delibere-se sobre o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (HC 106313, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011)
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