JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.393

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.393, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME EM QUE SE DEU A APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÃO 21.832/2004 DO TSE. 1. A Resolução 21.832/2004 do TSE, ao determinar que os Tribunais Regionais Eleitorais aproveitem os candidatos aprovados em concurso público com vigência na data da publicação da Lei 10.842, de 20/2/2004, reconheceu o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, restringindo, assim, a discricionariedade da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 591393 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.430

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 12/05/2015

CONCURSO PÚBLICO – CRIAÇÃO POSTERIOR DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – RESTRIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE. No julgamento dos Embargos de Declaração nos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 602.867, nº 607.590 e nº 633.341, todos da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e relativos ao mesmo concurso objeto do extraordinário, a Primeira Turma reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados além do númer…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.218

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/10/2018

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÃO 21.832/2004 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 597218 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Prime…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.047.114

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 20/10/2017

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à existência de direito líquido e certo dos agravados à nomeação ple…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.937

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/04/2017

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Prazo de validade. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito …

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.341

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 07/10/2014

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PROVIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribun…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.