- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STF – HC 173.133, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/09/2019, p. 25/09/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime, máxime diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes: HC 164.199-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 14/5/2019; RHC 156.647-AgR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 9/5/2019; e HC 136.295, Primeira Turma, rel. min. Marco Aurélio, DJe de 27/9/2018. 2. In casu, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foram apreendidos “638g (seiscentos e trinta e oito gramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de maconha e 19 frascos de lança-perfume”. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 173133 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
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