JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.145.110

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STF – ARE 1.145.110, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.9.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE PROVAS, DE NORMAS EDITALÍCIAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, das cláusulas editalícias do certame e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios. (ARE 1145110 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
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