JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 929.013

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 929.013, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cabe ao relator o exame de admissibilidade do agravo, podendo não conhecê-lo ou negar-lhe provimento quando manifestamente inadmissível ou se correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (art. 544, § 4º, I e II, a; art. 557 do CPC e § 1º do art. 21 do RI/STF). 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. 3. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 4. Embargos recebidos como gravo regimental a que se nega provimento. (ARE 929013 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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