JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 930.708

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 930.708, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, exige-se o regular prequestionamento das questões constitucionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 3. Ausência de argumentos capazes de infirma a decisão agravada. 4. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 930708 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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