JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.064.603

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2019
Data de publicação
08/11/2019

STF – RE 1.064.603, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2019, p. 08/11/2019

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 11.12.2018. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PROCESSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Constatado erro material no acórdão embargado, quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, para fins de cálculo, tendo em vista que o aresto proferido pela Segunda Turma desta Corte aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC”, é possível, de ofício, a sua correção, a teor do disposto no art. 494, I, do CPC, para que esta seja calculada não em 5% sobre o valor da causa, mas em 5 (cinco) salários mínimos (art. 81, § 2º, do CPC), vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, eis que se trata de processo oriundo de ação direta de inconstitucionalidade, de valor inestimável. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, da redação da parte dispositiva do voto proferido no julgamento do agravo regimental, quanto ao cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantidos os demais termos da decisão embargada. (RE 1064603 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.066.231

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 18/10/2019

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 11.09.2018. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DA MESA. PROCURADORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE QUAISQUER…

ARE 1.304.214

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 31/05/2021

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ex vi do artigo 1.022 d…

ARE 1.162.818

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 05/09/2022

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE FISCAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS, NESTE PONTO, ACOLHIDOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental p…

ARE 1.110.171

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 31/05/2019

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REAPRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I – A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, deve revestir-se de um caráter punitivo ou pedagógico que desestimule a interposição de recursos procrastinatórios, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte que dela se beneficia.…

ARE 1.134.013

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 18/12/2018

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.11.2018. ERRO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ARTIGO 1021,§4º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata a existência de erro material quanto à ocorrência das circunstâncias necessárias para a aplicação da multa disposta no artigo 1021, § 4º do CPC. 2. A multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.