JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.506.320

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.506.320, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que: “(i) é constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber há omissão no acordão recorrido quanto à aplicação do princípio da não cumulatividade, de modo a permitir a compensação de créditos de ICMS com débitos do FOT, assim como para determinar que o Estado regulamente a compensação de débitos de FOT com valores cobrados nas operações anteriores. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade pelo regime instituído pela Lei estadual nº 8.645/2019, que exigiu o depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). 4. As questões suscitadas pela parte embargante não fazem parte da controvérsia examinada pelo STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1506320 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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