JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.744

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STF – HC 108.744, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Apresentação de Carteira de Habilitação Naval de Amador falsificada. Condenação, perante a Justiça Castrense, pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso. Artigos 311 e 315 do Código Penal Militar. Atipicidade da conduta, sob o argumento de que a falsificação seria grosseira. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Alegada incompetência da Justiça Militar. Ocorrência. Crime militar não caracterizado. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Ordem concedida. 1. A alegação de que a conduta do paciente seria atípica, sob o argumento de que a falsificação do documento seria grosseira, faltando, portanto, justa causa para a persecução penal, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, inexequível na via estreita do habeas corpus. 2. É assente na jurisprudência da Corte o entendimento de que, por força do regramento constitucional, à Justiça Federal compete, quando se tratar de Carteira de Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do Brasil, processar e julgar civil denunciado pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso (arts. 311 e 315 do Código Penal Militar). 3. Ordem concedida para declarar a incompetência absoluta da Justiça Miliar, anulando, por consequência, todos os atos processuais praticados na ação penal, inclusive a denúncia, devendo os autos serem remetidos para o órgão da Justiça Federal competente. (HC 108744, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
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