JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 762.907

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – AI 762.907, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades a ensejarem sua interposição. 1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de novo recurso nos autos, que apenas repete matéria anteriormente arguida e já foi repelida por esta Corte, caracteriza, inegavelmente, a interposição de recurso manifestamente infundado, a que alude a norma do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a justificar o apenamento ali previsto. 3. O órgão da Administração Pública que assim procede está a merecer o referido apenamento, em igualdade de condições com quaisquer outros litigantes, pois colabora para o congestionamento desta Suprema Corte, ao interpor recursos manifestamente infundados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 762907 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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