JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 937.775

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 937.775, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de incabíveis em face de decisão monocrática proferida nesta Corte, é possível a conversão de embargos declaratórios em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade de recursos. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 937775 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 12-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 04-05-2016 PUBLIC 05-05-2016)
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