JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.968

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
12/11/2019

STF – MI 6.968, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, p. 12/11/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aposentadoria especial a guardas municipais ante a ausência de legislação específica, uma vez que aqueles não fazem parte do conjunto de órgãos de segurança pública elencados no art. 144, I a V, da Constituição Federal, nem exercem atividades inequivocamente perigosas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (MI 6968 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
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