- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STF – ARE 1.225.957, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04/10/2019, p. 17/10/2019
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 4. Decisão de Pronúncia. Conselho de sentença. Conjunto probatório. Autoria e materialidade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Ausência da fundamentação do TJ/PR. Suposta violação ao art. 93, IX, da CF. Precedente: AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 6. Tempestividade. Contagem do prazo. O processo penal tem regras próprias no que concerne à contagem dos prazos. Art. 798 do Código de Processo Penal 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1225957 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.