- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/10/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STF – AR 2.433, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/10/2019, p. 13/12/2019
EMENTA: Agravo interno em ação rescisória. TCU. Violação de literal dispositivo de lei. Norma de interpretação controvertida. Enunciado da Súmula nº 343/STF. Agravo regimental não provido. 1. A compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo era no sentido de que vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado não era suprimível pelo Tribunal de Contas, mas apenas pela via rescisória. Aplicável ao caso o verbete 343 da súmula do Supremo (AR nº 2.421/DF- AgR, Plenário, DJe de 15/6/18). 2. Agravo regimental não provido. (AR 2433 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)
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