JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.457.970

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.457.970, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Modulação dos efeitos – Tema 490/STF. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Inovação recursal. Descabimento dos embargos de divergência. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. Exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A controvérsia consiste em saber se há divergência jurisprudencial entre diferentes Turmas desta Suprema Corte quanto à modulação dos efeitos do Tema 490, no que se refere ao creditamento retroativo de ICMS por contribuintes que não o escrituraram na época própria, mas que ajuizaram ação antes do julgamento da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Não demonstrada a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado (RE 1.462.946, Rel. Min. Luiz Fux), é incabível o manejo dos embargos de divergência. 5. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1457970 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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