JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.172

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.172, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade, negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de documentos públicos e particulares (art. 297, caput, e art. 298 do CP). Sustenta-se a atipicidade da conduta em razão da ausência de uso efetivo dos materiais apreendidos, da suposta grosseira falsificação dos documentos e da configuração de meros atos preparatórios. Pede-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a atipicidade e absolver o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já julgada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na condenação por falsificação de documentos, a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à rediscussão de condenação penal transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. A impetração não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a condenação baseou-se em provas testemunhais, documentais e periciais robustas que confirmam a falsificação de documentos públicos e particulares. As instâncias ordinárias constataram que os documentos falsificados, especialmente as CNHs e os cartões magnéticos, não eram grosseiros, e sim dotados de aparência de autenticidade, com simulação de elementos de segurança compatíveis aos documentos legítimos. A consumação dos crimes de falsificação de documento público e particular independe da utilização efetiva dos documentos ou da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a existência da falsificação material em si. Não se trata de meros atos preparatórios, pois a falsificação foi materialmente concretizada, conforme atestam laudos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para rediscutir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A falsificação de documentos públicos e particulares consuma-se com a simples elaboração ou modificação material do documento, sendo desnecessária sua utilização efetiva ou resultado naturalístico. Eventual divergência quanto à materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. (HC 258172 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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