JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.813

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
04/08/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.813, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 04/08/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Coisa julgada. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Inexistência. Agravo de instrumento. Questões discutidas em processo judicial anterior. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 953813 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016)
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