JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.746

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.746, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de liminar. Validade de taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos. Alegação de omissão no acórdão. Perda superveniente do objeto do pedido de suspensão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que suspendeu os efeitos da liminar proferida na origem. 2. A medida de contracautela tem por objeto liminar que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, suspendeu a cobrança da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos do Município de Pelotas, prevista na Lei municipal nº 6.411/2016. 3. Fato relevante. Após o julgamento do agravo interno, a Corte de origem extinguiu a ação direta de inconstitucionalidade estadual, por ilegitimidade do proponente, fazendo cessar, assim, os efeitos da decisão liminar anterior. II. Questão em discussão 4. Discute-se a ocorrência da perda do objeto do pedido de suspensão. III. Razões de decidir 5. Como não subsiste a ordem judicial que se buscava suspender no presente feito, a hipótese é de perda superveniente de objeto do pedido de suspensão. IV. Dispositivo 6. Reconsideração da decisão embargada. Pedido que se julga prejudicado. __________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STA 122-AgR-segundo-ED (2019), Rel. Min. Luiz Fux (Vice-Presidente). (SL 1746 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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