- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STF – ARE 657.338, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, acórdão recorrido assentou: “SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Constata-se que a insurgência da reclamante, do modo como apresentada no Recurso de Revista, não encontra ressonância no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, o recorrente não se dirigiu contra os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto desfundamentada a pretensão recursal. Não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado decorreu do desempenho de suas atividades e diante da inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim, conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (art.896, 'a', da CLT e Súmula 337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não conhecido. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. DESPESAS DE TRATAMENTO E DANOS MORAIS. No caso específico, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo quanto à proporcionalidade e a razoabilidade no montante arbitrado. Não se pode cogitar de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 657338 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
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