JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.155

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.155, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 02/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022). 2. Na hipótese de embargos declaratórios contra decisão de relator, o Código legitima seu recebimento como agravo interno quando o seu objetivo é reformar a decisão recorrida, e não sanar qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Constitui etapa necessária nesse procedimento a intimação do embargante para que impugne especificamente a decisão recorrida (art. 1.024, § 3º). 4. Não comporta conhecimento o agravo interno da parte recorrente que deixa de impugnar direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática de relator (art. 1.021, § 1º). 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 963155 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)
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