- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STF – ARE 1.230.118, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/10/2019, p. 25/11/2019
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTECIPADAMENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu pela validade da legislação estadual que disciplina o controle e a fiscalização do creditamento e transferência de créditos. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.222.648 (Tema 1060), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, entendendo que a matéria discutida naquele paradigma não possui índole constitucional. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1230118 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
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