- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/12/2019
- Data de publicação
- 13/02/2020
STF – ARE 1.202.969, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 13/02/2020
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG, firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional local (Leis estaduais nºs 6.374/89 e 9.176/95, Decreto nº 41.653/97, Portaria CAT-45 e Comunicado DEATG nº 288), reconheceu o direito à imediata e preferencial restituição do ICMS recolhido a maior, sem as limitações contidas na legislação do respectivo ente federado. 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local. A hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1202969 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
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