- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STF – RMS 36.302, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/10/2019, p. 06/11/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Ao negar provimento ao RE 553.710-RG/DF (Tema 394 da Repercussão Geral), o STF decidiu pela manutenção da decisão que determinava à União o imediato pagamento de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, com a incidência de juros e correção monetária. IV – Embargos de declaração rejeitados. (RMS 36302 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
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