JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.757

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
08/09/2025

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.757, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. OBJETO. PRECLUSÃO. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que, em sede de recurso ordinário, manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego da parte ora agravada. 2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação, ante a preclusão da matéria nela invocada. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência, ou não, da preclusão da discussão objeto da reclamação. III. Razões de decidir 4. A mera alegação da parte agravante, de que “nos autos da reclamatória trabalhista de referência, sempre apontou como tese defensiva a incontroversa celebração de contrato de representação comercial com o reclamante daquela ação trabalhista” (eDOC 29, p. 8), desacompanhada de qualquer documentação apta a comprovar o que sustentado, não é argumento suficiente para afastar a conclusão que se depreende do conjunto de atos decisórios prolatados na origem em sequência à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e que assentaram a preclusão da matéria ora invocada nesta reclamação. 5. Constatada a preclusão da matéria objeto da reclamação, o caso atrai a incidência do óbice da Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 77757 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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