JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.606

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
21/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.606, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/09/2016, p. 21/10/2016

Ementa

DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO. É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida provisória. Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, relatado no Pleno pelo ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de 2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 964606 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
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