JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.433

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
17/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.433, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 17/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 672433 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
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