JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 942.521

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
19/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 942.521, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/09/2016, p. 19/10/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. Progressividade. Alíquota mínima. Destinação do imóvel. Anterioridade. Legislação local. Fatos e provas. Súmulas 280 e 279/STF. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada em lei, observada a destinação do imóvel (residencial, não residencial, não edificado). 2. No caso concreto, aferir a existência de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal importaria na análise da causa à luz da legislação infraconstitucional local (Leis Municipais nºs 1.206/91 e 2.257/06), bem como no reexame das provas e nos fatos dos autos, os quais não são cabíveis em sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 942521 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016)
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