JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 163.298

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STF – HC 163.298, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, “a defesa não logrou êxito em comprovar a existência de real prejuízo ao réu/paciente em decorrência da utilização da prova emprestada”. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 163298 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 26-11-2019 PUBLIC 27-11-2019)
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