- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STF – ARE 705.802, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 25/11/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA PENA. ALEGADA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 705802 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
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