- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STF – HC 153.313, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 03/02/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – INADEQUAÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a bloqueio de valores. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, é insuficiente a respaldar a prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – EMBARALHAMENTO – SUPOSIÇÃO. Descabe partir da capacidade intuitiva, supondo, sem indicar dado concreto, o embaralhamento da instrução criminal. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – FUGA – RISCO – NEUTRALIDADE. O risco de o acusado deixar o distrito da culpa não autoriza a prisão preventiva – inteligência do artigo 366 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, por ser adequada somente quando inviável medida cautelar menos gravosa, mostra-se incompatível com a imposição simultânea de providência alternativa. MEDIDA CAUTELAR – INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXAURIMENTO. Encontrando-se o processo-crime na fase de interrogatório dos acusados, não havendo provas a serem produzidas pelo Órgão acusador, surge a insubsistência de medida cautelar implementada com base em alegado risco de interferência na produção probatória. (HC 153313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
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