JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 32.505

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STF – MS 32.505, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – AUDITORIA – CONTRADITÓRIO – INADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, considerado processo administrativo ou judicial, de acusado ou litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público. (MS 32505, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MS 34.972

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/05/2018

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MONITORAMENTO – CONTRADITÓRIO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial. (MS 34972, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)

MS 26.010

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 21/12/2020

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – SERVIDORES INDIVIDUALIZADOS – CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE. Ato de glosa praticado pelo Tribunal de Contas da União, na atividade de controle externo, alcançando situação constituída de servidores individualizados, fica sujeito ao princípio constitucional do contraditório, considerado o devido processo legal administrativo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL – DETERMI…

MS 32.540

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 29/03/2016

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO – CÂMARA DOS DEPUTADOS – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Tratando-se de auditoria do Tribunal de Contas da União, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não há como concluir pelo direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no processo fiscalizatório. (MS 32540, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-…

MS 34.224

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 15/08/2017

EMENTA: CONTRADITÓRIO – TRIBUNAL DE CONTAS – CONTROLE EXTERNO – INEXIGIBILIDADE. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. CONTROLE ABSTRATO – DECADÊNCIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a processos de controle abstrato, em que não há exame de ato específico do qual decorra efeito favorável ao administra…

MS 35.908

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 26/11/2019

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – MATÉRIA – JUDICIALIZAÇÃO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Inexiste ofensa às garantias constitucionais do processo, ao verbete vinculante nº 3 da Súmula do Supremo ou à vedação à dupla responsabilização na tramitação de tomada de contas especial simultaneamente com ação judicial versando os mesmos fatos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 280, cabeça, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.