MS 34.972
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/05/2018
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MONITORAMENTO – CONTRADITÓRIO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento de acusado ou de litígio, não sendo necessário observá-lo em momento anterior à conversão do processo de monitoramento em tomada de contas especial. (MS 34972, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)