JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 982.578

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2016
Data de publicação
16/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 982.578, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/11/2016, p. 16/02/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Locação de equipamento associada a prestação de serviço. Controvérsia acerca da preponderância da atividade, da previsão de sua tributação na lista anexa à LC nº 116/03. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão recorrido está fundamentado na Lei Municipal nº 10.822/89 e na Lei Complementar nº 116/03. A ofensa ao texto constitucional, caso ocorresse, seria apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. 2. A análise específica dos serviços prestados pela recorrente, com o fim de enquadramento (ou não) na lista anexa à Lei complementar nº 116/03 importa no reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 982578 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2017 PUBLIC 16-02-2017)
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