- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STF – RCL 36.713, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947-RG. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado não negou eficácia à decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG, mas apenas aplicou a sistemática vigente para o cálculo dos juros legais e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, ante o excepcional efeito suspensivo conferido pelo eminente Relator aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais contra o precedente vinculante. 2. Ao contrário do que alega o reclamante, não foi determinada no paradigma de confronto indicado a suspensão nacional de todos os processos pendentes, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, sendo tão somente deferido, “excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF”. 3. A presente reclamação é inviável, uma vez que é insubsistente a alegação de ofensa ao parâmetro de controle indicado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 36713 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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