- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STF – RCL 35.802, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RE 628.075. ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM RESGUARDOU-SE A APRECIAR O PEDIDO SOMENTE APÓS A MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo de origem não negou eficácia à decisão de suspensão nacional determinada nos autos do RE 628.075. O Ato impugnado resguardou-se a apreciar tal pedido somente após a manifestação, do ora agravante, sobre possível litispendência entre a anterior ação de conhecimento e os embargos à execução, que visam à desconstituição do mesmo crédito. 2. A presente reclamação é inviável, uma vez que é insubsistente a alegação de ofensa ao parâmetro de controle indicado. 3. Ratifica-se o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 35802 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019)
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