JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.069.162

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
13/12/2019

STF – RE 1.069.162, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 13/12/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Pra chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1069162 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)
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